Incidência, não-incidência e isenção
Toda regra tem a sua exceção, e isso não era diferente na CPMF. Haviam tipos de movimentação financeira que eram isentas do tributo, e casos em que ela simplesmente não incidia, ou, ainda, incidia com alíquota zero (como, por exemplo, depósitos em conta
poupança e investimentos em
previdência privada). Veja todas as hipóteses abaixo:
Casos em que você
pagava CPMF:
- Débito em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento;
- Crédito em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
- Pagamento de créditos, por conta de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos itens anteriores;
- Pagamento de quaisquer créditos, não relacionados nos itens anteriores, efetuados por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
- Liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
Casos em que
não havia incidência da CPMF:
A CPMF não incide quando há hipóteses de imunidade constitucional, lançamento errado, pagamento do próprio tributo, saques do FGTS, PIS/PASEP e seguro-desemprego, bem como imunidade diplomática, elencados abaixo:
- Lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
- Lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada;
- Lançamento para pagamento da própria contribuição;
- Saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego;
- Movimentação financeira de entidades beneficentes de assistência social;
- Débito em conta-corrente de depósito cujos titulares sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, o representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
- Lançamentos em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: câmaras prestadoras de serviços de compensação e de liquidação; companhias securitizadoras; sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
- em contas correntes de depósito, relativos a: operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
- em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros.
Incidência da CPMF com
alíquota zero:
Dos casos de incidência da CPMF com alíquota zero (técnica tributária que permite anular os efeitos econômicos do tributo sem mitigar qualquer de seus efeitos jurídicos), podem-se destacar as hipóteses de transferência entre contas (corrente e poupança) do mesmo titular, resgate de depósitos judiciais e consignação em pagamento, aplicações na chamada “conta investimento”, em bolsas de valores e mercados, transferências de recursos aplicados em planos de previdência complementar, entre outros. Veja abaixo:
- Débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
- Movimentação financeira de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;
- Depósito em contas correntes de sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de investimento e fundos de investimento, sociedades corretoras de mercadorias e serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; e instituições financeiras e cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para estas operações;
- Lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
- Lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura;
- Débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
- Débito nas contas especiais de depósito de população de baixa renda;
- Transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que: não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
- Débito em conta corrente de depósito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores.