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A sigla IOF, em verdade, não corresponde às iniciais do nome do tributo, que é Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros. O mais preciso seria chamá-lo de IOCCS. Amigável, não? De qualquer forma, IOF é um bom resumo sobre no que o imposto incide.
O IOF, cabe esclarecer, foi criado para ser um instrumento de nivelamento do mercado financeiro. Ele evita que ocorra a chamada “ciranda financeira” de recursos, já que, na maioria das operações sobre as quais incide, sua alíquota diminui (em alguns casos chegando a zerar) com o aumento da permanência dos recursos nas aplicações.
É por esta razão que, ao contrário da maioria dos impostos, quem administra sua alíquota é o poder executivo, por decreto, na figura do ministro da Fazenda. Há, evidentemente, limites previstos por lei para a manipulação das alíquotas.
Em 3 de janeiro de 2008, no entanto, a despeito de sua principal função, o governo mexeu na alíquota do IOF para operações de crédito com o intuito notadamente arrecadatório: substituir a receita da extinta CPMF.
A alíquota do IOF para operações de crédito foi objeto de uma operação financeira do governo federal, realizada às pressas em 3 de janeiro de 2008, para substituir a receita perdida com o fim da CPMF. O governo dobrou esta alíquota, de 0,0041% para 0,0082%, e criou a taxa fixa de 0,38%, para recompensar o desfalque de arrecadação, estimado R$ 40 bilhões anuais, com a extinção da CPMF. A expectativa, com a alteração, é aumentar a arrecadação em R$ 8 bilhões. |
Conheça, abaixo, as diferentes alíquotas e dinâmicas de incidência do IOF nos diversos tipos de operações sobre as quais ele recai e entenda o que mudou para o mercado de crédito.
- Operações de crédito
Cabe ao ministro da Fazenda definir a alíquota vigente do IOF para operações de crédito, que não pode ultrapassar 1,5% ao dia. A alíquota atual é de 0,0082% ao dia, além da incidência de uma taxa fixa de 0,38% sobre o somatório dos acréscimos dos saldos devedores diários, apurado no último dia do mês.
Entenda esta dinâmica do exemplo abaixo:
Se o saldo devedor do último dia do mês anterior (que é transferido para o 1º dia do mês subseqüente) for de R$ 1.000,00, e assim permanecer até o último dia do mês corrente, o IOF será calculado:
- 0,0082% sobre 30.000,00 (somatório do saldo devedor de 30 dias);
- 0,38% sobre R$ 0 (não houve acréscimo de saldo devedor);
- Total devido: R$ 2,46.
Se houver novo débito no dia seguinte, no valor de 500,00 (passando o saldo devedor para R$ 1.500,00), o IOF será cobrado:
- 0,0082% sobre R$ 44.500,00 ( ou seja, R$ 1.000,00 x 1 dia + R$ 1.500,00 x 29 dias);
- 0,38% sobre R$ 500,00 (acréscimo de saldo devedor no mês);
- Total devido: R$ 3,65 + R$ 1,90 = R$ 5,55.
(Fonte: Ministério da Fazenda)
- Operações de câmbio
A alíquota máxima do IOF para operações de câmbio pode ser de até 25%. Atualmente, no entanto, no caso de empréstimos, ela encontra-se reduzida. Veja como ele incide sobre as situações abaixo:
a) transferência de recursos do exterior para o Brasil:
- até 90 dias do início do contrato: 5% sobre o valor transferido;
- acima de 90 dias: zero;
- demais transferências: zero;
- vinculada à cartão de crédito: 2% sobre o valor transferido;
- demais transferências: zero;
- Operações de seguro
Assim como em operações de câmbio, o teto da alíquota do IOF para operações de seguro é de 25%, embora a alíquota vigente seja bem inferior:
a) para seguros privados de assistência à saúde: 2%;
b) resseguro, seguro obrigatório, seguro vinculado a financiamento de imóvel, exportação e transporte internacional, entre outros: alíquota zero;
c) seguro de vida, de acidentes pessoais e do trabalho: 4%, para contratos feitos a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; 2%, para contratos feitos de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e zero, para constratos feitos a partir de 1º de setembro de 2006;
d) demais operações de seguro: 7%;
- Operações relativas a títulos ou valores mobiliários
A alíquota máxima do IOF que incide sobre as operações de títulos ou valores mobiliários é de 1,5% ao dia. Atualmente, porém, a alíquota vigente é zero, com exceção das seguintes operações:
a) Aplicações feitas por investidores estrangeiros em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes e em fundos de investimento imobiliário: 1,5% ao dia, limitada a 10%;
b) Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), feito em até 1 ano de permanência dos recursos no fundo: 5% (acima de 1 ano, a alíquota é zero);
c) Resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários: 1% ao dia (limitada ao rendimento da operação, ou zero, após passados 30 dias da operação);
d) Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos: 0,5% ao dia.
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